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Foi promulgada na última sexta-feira, 8/10/2021, a Lei 14.216/2021 que suspende o despejo e a desocupação de imóveis, ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público até 31/12/2021 por conta da pandemia!

 A lei em questão suspende o despejo e desocupação de imóveis comerciais de até R$1.200 reais de aluguel e residencial de até R$600,00 reais. 

O texto legal ainda suspende retroativamente os atos praticados desde 20/01/2020, com exceção dos já concluídos, ou seja, se o despejo já foi realizado! 

A nova lei dispensa o locatário de imóvel residencial do pagamento de multa em caso de encerramento da locação de imóvel decorrente de comprovada perda da capacidade econômica, que inviabilize o cumprimento contratual. Ou seja, o locatário não tiver dinheiro para pagar o aluguel, você não poderá cobrar multa para desfazer o contrato! 

A nova lei suspende também os atos judiciais, extrajudiciais ou administrativos que obriguem a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóveis urbanos, privados ou públicos. Para isso não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações para efetivar eventual remoção.

A nova lei autoriza a realização de aditivo no contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas e de aplicativos de mensagens. Atenção! A suspensão NÃO SE APLICA caso o imóvel seja a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel seja a sua única fonte de renda, assim como não se aplica para imóveis rurais.