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União estável

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Podemos dizer que há união estável quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua, e com convivência publica, com o objetivo de constituir família.

A união estável não exige formalidade, não altera o estado civil das partes, a paternidade dos filhos não é presumida, e pode ser reconhecida por escritura pública junto ao tabelião, eis que o mesmo tem fé pública.

Quais os motivos para formalizar a união estável?

Facilidade de comprovar a existência da união; pode-se escolher o regime de bens, pois se não for formalizada será aplicado o regime da comunhão parcial; facilidade para receber herança em caso de falecimento ou para partilhar os bens em caso de divórcio; Se um falecer, o outro tem direito de continuar vivendo na residência do casal; pode adotar o sobrenome do companheiro desde que requeira nesse sentido; facilidade para receber pensão pós morte junto ao INSS; fixação da data de inicio da união estável valendo deste essa data o regime de bens;

Após ser declarada a união estável as partes adquirem direito a: pensão alimentícia em caso de separação; pensão por morte do companheiro; ser dependente em plano de saúde; ser declarado como dependente em imposto de renda; direitos sucessórios; licença-gala; receber seguro DPVAT em caso de acidente do companheiro.

Sobretudo, recomenda-se formalizar união estável garantindo segurança jurídica para as partes envolvidas.

Consulte sempre um especialista para lhe orientar.