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Publicada em 1/11/2021, a Portaria n. 620 do Ministério do Trabalho e Previdência proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa de acesso (contratação) ou manutenção da relação de trabalho.

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A referida portaria determina que qualquer exigência pelo empregador de apresentação de carteira de vacinação para admissão é considerada prática discriminatória e abusiva. De igual modo, é abusiva a dispensa do empregado por justa causa por não se vacinar.

A portaria se baseia na ausência de lei que determine a obrigatoriedade da apresentação de certificado de vacinação para a manutenção do emprego, bem como a inexistência de previsão legal na CLT.

O empregador fica obrigado a estabelecer e divulgar protocolo de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid dentro do ambiente de trabalho, ficando FACULTADO ao mesmo o estabelecimento de políticas internas de incentivo à vacinação de seus empregados.

No caso de fornecimento pelo empregador de testes periódicos de Covid, o trabalhador fica obrigado a realizar a testagem e apresentar o cartão de vacinação com a finalidade de preservar as condições sanitárias do ambiente de trabalho.

Por fim, a portaria determina que em caso de demissão por ato discriminatório de qualquer natureza, o trabalhador terá direito a indenização por danos morais e reintegração ao cargo, bem como terá direito ao pagamento em dobro do salário equivalente ao período afastado.

Consulte sempre um advogado especialista.

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